STJ AREsp 2910444
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Moacir Nogueira de Oliveira contra a decisão de fls. 10.158/10.161, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da configuração de dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ; (II) a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais (irrisoriedade ou exorbitância), não configuradas no caso concreto, incidindo, igualmente, o óbice do susodito verbete sumular; (III) não há falar em revisão de ofício pelo INSS, pois, conforme destacado pelo acórdão a quo, não houve prévio requerimento administrativo e a autarquia não detinha ciência de prova material apta a respaldar a pretensão, à luz dos arts. 19 e 142, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999; (IV) a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos honorários, também demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da mencionada súmula. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não há afronta à Súmula n. 7/STJ, pois o que se pretende é o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, arguindo deficiência de embasamento por utilização de fundamentação per relationem sem pormenorização e ofensa aos arts. 93, IX, da CF/1988; e 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 (fls. 10.200/10.213); (II) a autarquia tinha ciência inequívoca dos desdobramentos da Reclamação Trabalhista n. 2047/89 e dos recolhimentos previdenciários, devendo proceder à revisão de ofício do benefício, nos termos das Instruções Normativas do INSS, de modo que sua inércia configura ato ilícito omissivo gerador de danos morais, com base nos arts. 186, 187, 404, 927 e 944 do CC/2002 (fls. 10.188/10.206); (III) houve privação, por anos, de verba de natureza alimentar, caracterizando dano moral in re ipsa e violação ao princípio da eficiência (art. 37 da CF/1988), motivo pelo qual requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização (fls. 10.206/10.213); (IV) como decorrência do provimento do pedido de danos morais, postula a majoração dos honorários sucumbenciais além do mínimo de 10%, observados os critérios do art. 85 do CPC/2015 (fls. 10.206/10.213). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 10.236). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.