Decisão · STJ

STJ REsp 2118641

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito Penal. Recurso Especial. Crime de usurpação de matéria-prima da União. Rejeição de denúncia. Falta de justa causa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a denúncia por inépcia e falta de justa causa no tocante ao delito de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91. 2. A denúncia imputava aos recorridos a extração de saibro em terreno de propriedade de um dos acusados, sem autorização da Agência Nacional de Mineração e sem licença ambiental, alegando que tal conduta configuraria exploração de matéria-prima pertencente à União e crime ambiental. 3. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia não narrou a utilização do saibro extraído para "exploração econômica", elementar do do crime de usurpação de matéria-prima da União, e que as provas indicavam o descarte do material, afastando a justa causa para o exercício da ação penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia, por não trazer a destinação do saibro extraído, deve ser considerada inepta; e (ii) saber se o crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, exige como elemento do tipo a retirada da matéria-prima para fins de lucro. III. Razões de decidir 5. No contexto do delito em análise, o verbo explorar deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar, tirar proveito ou obter vantagem. Não se vislumbram, na literalidade do tipo penal ou em sua interpretação teleológica, aspectos restritivos outros, tais como a necessidade de obtenção de lucro econômico direto ou a exploração da matéria-prima no exercício de atividade econômica organizada. A ratio legis do dispositivo em análise reside na proteção ao patrimônio público contra atos de usurpação. Basta, para a consumação delitiva, que haja aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, em qualquer de suas formas possíveis. 6. Em relação à inépcia da denúncia, embora a acusação expressamente afirme que os recorridos exploraram matéria-prima da União, narrou-se apenas a extração do saibro para fins de terraplenagem, sem indicar o proveito obtido com a matéria-prima. Ressalto ser inconteste que o recorrido teve proveito com a terraplenagem, mas o delito exige proveito com a matéria-prima. 7. Em relação à ausência de justa causa, a premissa fática advinda do acórdão recorrido está fixada no sentido de que o saibro extraído foi descartado. Sendo assim, não se tem proveito da matéria-prima, ou seja, não houve exploração da matéria-prima, o que corrobora o reconhecimento da falta de justa causa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, no que se refere à conduta "explorar matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IX; CPP, art. 395, III; Lei nº 8.176/91, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:Não contém. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO - PRR4 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 em julgamento da Ação Penal n. 5026095-27.2023.4.04.0000/RS. Consta dos autos que a denúncia em desfavor dos recorridos, IRIO MIGUEL STEIN e RENATO ADAO BURCHERT, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º da Lei n. 8.176/91 (usurpação de matéria-prima da União) e no art. 55 da Lei n. 9.605/98 (executar extração de recursos minerais sem autorização) foi rejeitada por falta de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal - CPP, no tocante ao delito de usurpação de matéria-prima da União, ficando suspenso o julgamento ante a possibilidade da propositura dos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo no tocante ao delito ambiental (fl. 108). O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME IMPUTADO A PREFEITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CORRÉU. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RENÚNCIA À PRERROGATIVA DE FORO. INVIABILIDADE. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. EXTRAÇÃO DE SAIBRO SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998. TRANSAÇÃO PENAL. SUSPENSÃOCONDICIONAL DO PROCESSO. 1. Quando os múltiplos fatos criminosos a serem analisados guardam entre si uma particular espécie de correlação relevante, a legislação viabiliza sua reunião para julgamento conjunto por meio dos institutos da conexão e da continência. 2. No que tange ao instituto da conexão, a nossa legislação prevê como hipóteses desta correlação fático-jurídica relevante as denominadas conexão intersubjetiva (art. 76, inc. I),material ou teleológica (art. 76, inc. II) e, por fim, instrumental ou probatória (art. 76,inc. III). 3. Caso concreto em que configurada conexão intersubjetiva entre crimes perpetrados por Prefeito Municipal, o qual ostenta prerrogativa de foro por força do art. 29, X, da CF, e indivíduo não detentor de mandato. Dadas as características do caso concreto, ambos devem ser julgados por este Tribunal sem que com isso haja violação à ampla defesa ou ao contraditório. Inteligência da Súmula 704 do STF. 4. A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão do cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa- descaracterizando-se em sua essência mesma - degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. Inviável a pretensão de "renunciar" ao foro por prerrogativa. 5. O delito de usurpação da matéria prima pertencente a União reclama para sua consumação a presença de ao menos um dos verbos nucleares descritos no art. 2º da Lei nº 8.176/1990. Ou o agente, valendo-se do material extraído, passa a utilizá-lo em operação econômica que envolva a "produção de bens", ou o faz mediante "exploração" do minério. O mero descarte do material não tipifica a conduta do art. 2º da Lei nº 8.176/1990 sob quaisquer dessas perspectivas. 6. Caso concreto em que a denúncia ministerial não narra a utilização do saibro extraído para produção de bens ou exploração econômica. Aliás, sequer poderia tê-lo feito, haja vista que as informações existentes nos autos caminham em sentido oposto, ou seja, de que o mineral vinha sendo simplesmente descartado em uma nascente próxima. A imputação, ainda que possa ostentar figurino típico diverso, é carente de justa causa em relação ao art. 2º da Lei nº 8.176/1990. 7. Remanescendo unicamente a imputação pertinente ao crime ambiental do art. 55 da Leinº 9.605/1998, resta suspenso o presente julgamento pertinente ao recebimento da inicial acusatória e resta determinada a restituição dos autos ao Ministério Público Federal para que avalie a possibilidade de propor os benefícios da transação penal ou suspensão condicional do processo postulados pela defesa." (fl. 109) Em sede de recurso especial (fls. 121/130), a PRR4 apontou violação ao art. 2º da Lei n. 8.176/91, porque o TRF4 exigiu o propósito comercial do material extraído como requisito do tipo penal. Invoca dissídio jurisprudencial, tendo como paradigma a Apelação Criminal n. 0000764-75.2010.4.05.8401 julgada no TRF5, no qual ficou afastada a exigência da finalidade comercial na extração. Sustenta que a posterior comercialização do material extraído não é inerente ao tipo penal, inclusive em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91. Destaca que os recorridos extraíram saibro em terreno de propriedade de IRIO sem autorização das autoridades competentes para realização de terraplanagem. Entende que IRIO teria que adquirir produtos correlatos no mercado para poder pavimentar o acesso à propriedade se não tivesse realizado a extração. Destaca que outros crimes patrimoniais não demandam o propósito de lucro. Requer o provimento do recurso para fins de recebimento da denúncia. Contrarrazões pela inadmissão ou desprovimento do recurso especial (fls. 139/150). Admitido o recurso no TRF4 (fl. 163), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 178/181). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Recurso Especial. Crime de usurpação de matéria-prima da União. Rejeição de denúncia. Falta de justa causa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a denúncia por inépcia e falta de justa causa no tocante ao delito de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91. 2. A denúncia imputava aos recorridos a extração de saibro em terreno de propriedade de um dos acusados, sem autorização da Agência Nacional de Mineração e sem licença ambiental, alegando que tal conduta configuraria exploração de matéria-prima pertencente à União e crime ambiental. 3. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia não narrou a utilização do saibro extraído para "exploração econômica", elementar do do crime de usurpação de matéria-prima da União, e que as provas indicavam o descarte do material, afastando a justa causa para o exercício da ação penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia, por não trazer a destinação do saibro extraído, deve ser considerada inepta; e (ii) saber se o crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, exige como elemento do tipo a retirada da matéria-prima para fins de lucro. III. Razões de decidir 5. No contexto do delito em análise, o verbo explorar deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar, tirar proveito ou obter vantagem. Não se vislumbram, na literalidade do tipo penal ou em sua interpretação teleológica, aspectos restritivos outros, tais como a necessidade de obtenção de lucro econômico direto ou a exploração da matéria-prima no exercício de atividade econômica organizada. A ratio legis do dispositivo em análise reside na proteção ao patrimônio público contra atos de usurpação. Basta, para a consumação delitiva, que haja aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, em qualquer de suas formas possíveis. 6. Em relação à inépcia da denúncia, embora a acusação expressamente afirme que os recorridos exploraram matéria-prima da União, narrou-se apenas a extração do saibro para fins de terraplenagem, sem indicar o proveito obtido com a matéria-prima. Ressalto ser inconteste que o recorrido teve proveito com a terraplenagem, mas o delito exige proveito com a matéria-prima. 7. Em relação à ausência de justa causa, a premissa fática advinda do acórdão recorrido está fixada no sentido de que o saibro extraído foi descartado. Sendo assim, não se tem proveito da matéria-prima, ou seja, não houve exploração da matéria-prima, o que corrobora o reconhecimento da falta de justa causa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, no que se refere à conduta "explorar matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IX; CPP, art. 395, III; Lei nº 8.176/91, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:Não contém.
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