Decisão · STJ

STJ REsp 2231880

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito da tese recursal suscitada nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão. 2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da questão suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO WILSON ROBERTO DE CASTRO - ME interpõe recurso especial contra acórdão da seguinte forma ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA AO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FALTA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO MANTIDA. - A revogação da Assistência Judiciária depende de prova da modificação da condição financeira do beneficiado. - Instaurada a Execução lastreada em título que se amolda à hipótese do art. 784, III, do CPC, mas sem a comprovação da obrigação líquida, certa e exigível afirmada na Peça Vestibular, deve-se manter a declaração de sua nulidade e, consequentemente, a sua extinção, a teor do art. 803, I, do Digesto Processual em vigor. Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS - MATÉRIA DECIDIDA MOTIVADAMENTE - INOVAÇÃO VEDADA - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - PROTELAÇÃO DA RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA CAUSA - IMPOSIÇÃO DE MULTA. - Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, a sanar erro material. - É indevida a declaração do Acórdão quando ausente o vício apontado pela parte Recorrente e os argumentos postos apenas visam inovar e à rediscussão do entendimento firmado pela Turma Julgadora. - Ainda que os Aclaratórios contenham afirmação do propósito de prequestionamento, é indispensável que o Julgado apresente alguma das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. - De acordo com o Enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF - Conselho da Justiça Federal, presidido, quanto ao tema (parte geral do CPC), pela Em. Ministra Nancy Andrighi, do Col. STJ, "a verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do "animus" do sujeito processual". - Como advertia o saudoso Professor René Ariel Dotti, "Abusa do direito de demandar quem sabe não ter razão, seja chamando alguém a juízo para se defender (litigante temerário), seja resistindo injustificadamente a uma pretensão legítima (defesa maliciosa)" (Revista Bonijuris, Ed. 671, separata nº 3, p. 125). - " .. é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo" (STJ - Recurso Especial nº 1.817.845). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, WILSON ROBERTO DE CASTRO - ME apontou violação do art. 801 do CPC, sustentando que o colegiado manteve a extinção da execução sem oportunizar a emenda da inicial para suprir o demonstrativo de cálculo, embora o vício fosse sanável. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito da tese recursal suscitada nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão. 2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da questão suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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