Decisão · STJ

STJ AREsp 2938645

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 507/508). Nas presentes razões (e-STJ fls. 512/519), o agravante argumenta que "(..) A decisão ora agravada sequer enfrentou a arguição de interpretação divergente, restringindo-se a fundamentar o não conhecimento do AI no Resp na ausência da dialeticidade. Entretanto, Exas., sob outro equivocadíssimo entendimento da decisão paradigma ser monocrática, o RESP teve seu seguimento negado. (..) Do cotejo analítico para justificar o RESP extrai-se que o acórdão recorrido aplicou prescrição retroativa à data onde sequer a nova lei existia e o paradigma foi correto em entender a obviedade da disposição legal determinando que não se pode considerar prescrito um direito em data onde sequer existia no mundo jurídico a nova lei que reduz a prescrição de decenal para anual: (..) Vê-se claramente do cotejo analítico, em especial os destaques em " negrito" e sublinhados, que o acórdão recorrido entende ser POSSÍVEL RETROAGIR A PRESCRIÇÃO PARA DATA ONDE O §Un. DO ART. 8º. DA LEI 10209/01 AINDA NÃO EXISTIA, enquanto que o paradigma entende PELO ÓBVIO JURÍDICO QUE É A IRRETROATIVADADE DA PRESCRIÇÃO QUE REDUZ PRAZO PRESCRICIONAL, merecendo pleno trânsito o Resp e seu provimento pela Superior Instância. (..)" (e-STJ fls. 516/518). Após decurso do prazo de resposta, não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 523). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido.
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