STJ AREsp 3062098
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inadmissibilidade. Princípio da Dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e da inviabilidade da via recursal em relação à parte em que se aplica a sistemática dos recursos repetitivos. 2. Os agravantes alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que houve equívoco na aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, considerando que apenas uma parcela das teses foi enquadrada no Tema 1.259/STJ, referente à majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, e se houve equívoco na aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento dos agravos em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. Quanto à pretensão de afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.259 do STJ). O único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental dirigido ao próprio Tribunal estadual, o que não foi apresentado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.364.700/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.797.070/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.359/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.979/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA CHAVES DE MOURA, ALDENIR KORSCHENER LACERDA e CLAUDIO DANIEL DOS SANTOS KORSCHENER contra a decisões de fls. 1132/1135; 1136/1139 e 1140/1143, em que não conheci dos agravos em recurso especial, em razão da inviabilidade da via em relação à parte em que se aplica a sistemática dos recursos repetitivos e da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. A defesa dos agravantes alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que foi equivocada a aplicação do art. 1030, I, "b", do CPC, porquanto " .. Apenas uma parcela mínima das teses foi enquadrada pelo Tribunal local no art. 1.030, I, "b" (Tema 1.259/STJ - majorante do art. 40, IV da Lei 11.343/06)" (fl. 1158). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inadmissibilidade. Princípio da Dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e da inviabilidade da via recursal em relação à parte em que se aplica a sistemática dos recursos repetitivos. 2. Os agravantes alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que houve equívoco na aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, considerando que apenas uma parcela das teses foi enquadrada no Tema 1.259/STJ, referente à majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, e se houve equívoco na aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento dos agravos em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. Quanto à pretensão de afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.259 do STJ). O único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental dirigido ao próprio Tribunal estadual, o que não foi apresentado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, sendo de competência do próprio Tribunal recorrido, mediante agravo interno, decidir sobre eventual equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.364.700/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.797.070/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.359/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.979/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.