STJ REsp 2143830
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, 59 E 126 DA LEI Nº 11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a atualização de crédito retardatário até a data do efetivo pagamento, afastando a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei nº 11.101/2005, bem como aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos retardatários, não habilitados no plano de recuperação judicial, devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento ou se a atualização deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para garantir tratamento isonômico entre os credores, os créditos de natureza concursal, ainda que não habilitados, devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 6. A atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial visa uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial, garantindo a paridade de tratamento. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao determinar a atualização dos créditos retardatários até a data do efetivo pagamento, o que justifica a reforma da decisão. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda recuperação judicial. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ Fl.1001): APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA TELEFÔNICA. FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. TESE ACOLHIDA. FATOR DE CONVERSÃO, DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA TELESC CELULAR S. A. PELA TELEPAR CELULAR S. A, NA ORDEM DE 4,0015946198 AÇÕES DESTA CONCESSIONÁRIA PARA CADA AÇÃO DE EMISSÃO DAQUELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO IMPERATIVA. APELO PROVIDO NO PONTO. CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO QUE SE MOSTRA CORRETA. É perfeitamente possível o pagamento cumulado dos juros sobre capital próprio e dividendos, pois ambos decorrem do direito à subscrição de ações, devendo serem pagos nas mesmas condições e exercícios a que têm direito os acionista. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLEITO DE SUSPENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. CRÉDITO QUE NÃO SERÁ PAGO DE ACORDO COM O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI N.º 11.101/2005. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS NÃO ARBITRADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Grifos acrescidos) Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos. 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei nº 11.101/2005, e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 1160/1195). Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.1271/1282). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, 59 E 126 DA LEI Nº 11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a atualização de crédito retardatário até a data do efetivo pagamento, afastando a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei nº 11.101/2005, bem como aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos retardatários, não habilitados no plano de recuperação judicial, devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento ou se a atualização deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para garantir tratamento isonômico entre os credores, os créditos de natureza concursal, ainda que não habilitados, devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 6. A atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial visa uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial, garantindo a paridade de tratamento. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao determinar a atualização dos créditos retardatários até a data do efetivo pagamento, o que justifica a reforma da decisão. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda recuperação judicial.