STJ AREsp 3012793
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/S TF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não apresentou fundamentação robusta e específica para desconstituir os argumentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentação suficiente nas razões do agravo interno é apta a justificar a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados ou de fundamentação suficiente para desconstituir os argumentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe que a deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia. 5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já apresentados em instâncias anteriores. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a inexistência de fundamentação robusta e suficiente resulta na manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/S TF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não apresentou fundamentação robusta e específica para desconstituir os argumentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentação suficiente nas razões do agravo interno é apta a justificar a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados ou de fundamentação suficiente para desconstituir os argumentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe que a deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia. 5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já apresentados em instâncias anteriores. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a inexistência de fundamentação robusta e suficiente resulta na manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.