Decisão · STJ

STJ AREsp 3001358

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 342, III, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão da presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 545-548). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 472): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. RECLAMO PROTOCOLADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOVO PROCURADOR SEM O DEVIDO INSTRUMENTO DE MANDATO. SUBSTABELECIMENTO ACOSTADO AOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. ADEMAIS, NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE MANIFESTOU-SE NOS AUTOS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CARÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATOS REVISADOS QUE PREVEEM A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, PROVA QUE CABIA À AUTORA (CPC, ART. 373, I). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. PRETENSA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO EM CONSÓRCIO. SUPOSTA REPROVAÇÃO NA ANÁLISE DE CRÉDITO. CONSORCIADO, TODAVIA, QUE MANTEVE EM DIA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. CONTRATO DE CONSÓRCIO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO. CONDUTA DA RÉ QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. ADOÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO §2º DO ART. 85 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA. APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AJUSTE NO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (fl. 480) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti). RECURSO DESPROVIDO. Alega a agravante que (fl. 197): Como será demonstrado, não há que se falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ante a ofensa ao Art. 342, III do CPC, de modo que análise da configuração do cerceamento de defesa por não saneamento de matéria de ordem pública encontra-se dentro da competência expressa deste C. STJ, estando tanto o Agravo quanto o Recurso Especial apresentados revestidos dos requisitos legais necessários para sua admissão e conhecimento. (fls. 554-555) Sustenta que: Cumpre registrar que o próprio STF aderiu à forma implícita de prequestionamento do Recurso Especial, eis que também adotou o mesmo entendimento que o STJ, já á muito tempo vinha seguindo, passando a entender como dispensável a exigência de menção ao artigo de lei, para que o prequestionamento seja caracterizado, o que se depreende como manifestamente desnecessário o recurso de embargos de declaração com essa finalidade, sendo, portanto, de natureza pura e simples protelatória. (fl. 556) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls.562-568). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 342, III, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido.
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