Decisão · STJ

STJ EREsp 1724016

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-02-19publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto dos embargos de divergência, refere-se à pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA devida aos inativos no período sem avaliações (março/2008 a abril/2012), se 100 pontos ou 60 pontos. 2. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial não é ultrapassado, porquanto, nos termos da Súmula 315/STJ, é vedada, neste âmbito, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DA PARAÍBA - ASSINCRA/PB contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Os Embargos de Divergência haviam sido indeferidos liminarmente, em razão da Súmula 315/STJ. Nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 1.149 a 1.155), foi demonstrado que dita Súmula não se aplicava ao caso, uma vez que o Recurso Especial da Associação havia sido admitido e provido. Agora, a R. Decisão agravada rejeitou os novos Embargos de Declaração, aduzindo que "não há vício formal no decisum", em razão da "necessidade de examinar o teor de ato normativo infralegal". Pede-se vênia para consignar que não há nenhuma necessidade de se analisar qualquer "ato normativo infralegal". Acontece que o trecho do julgado que trata dos atos normativos infralegais se refere às portarias de homologação dos resultados anuais das avaliações, realizadas pelo INCRA a partir de 05/2012. .. Mas o que se está agora discutindo diz respeito exclusivamente ao período sem avaliações, de março/2008 a abril/2012, no qual inexistiu qualquer portaria ou outro ato administrativo. Em suma, esse período de maio de 2012 em diante, no qual foram realizadas as avaliações de desempenho e publicadas as respectivas portarias, simplesmente não é objeto dos embargos de divergência fls. 1.179-1.180). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.188). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto dos embargos de divergência, refere-se à pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA devida aos inativos no período sem avaliações (março/2008 a abril/2012), se 100 pontos ou 60 pontos. 2. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial não é ultrapassado, porquanto, nos termos da Súmula 315/STJ, é vedada, neste âmbito, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. 3. Agravo interno desprovido.
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