STJ AREsp 3058405
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e receptação, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, às penas de 12 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão e 1.186 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo a pena para 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 853 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido" (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). 6. A reiteração das razões do agravo em recurso especial na petição do agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas 12 anos, 8 meses e 7 dias da reclusão e de 1.186 dias-multa, no valor mínimo legal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para afastar, na primeira fase da dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade do réu, fixando-lhe a pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, além de 853 dias-multa. (e-STJ fls. 414-441). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas suficientes e seguras da prática do delito de tráfico, impondo-se, por consequência, a desclassificação da conduta (e-STJ fls. 556-569). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 588-591) e interposto o agravo em recurso especial, no qual se sustentou que "não se discute o reexame probatório, mas a correta aplicação da norma jurídica no fato", bem como foram reproduzidas as razões do recurso especial (e-STJ fls. 600-617). Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 639-640), no presente agravo regimental, o agravante reitera as razões daquele recurso, bem como reitera, ainda e mais uma vez, os argumentos expostos nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 644-661). O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 675-678): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE PARA USO PESSOAL. DECISÃO ORA ATACADA NÃO CONHECEU O RECURSO EM RAZÃO DA PRESENÇA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REFERIDOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e receptação, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, às penas de 12 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão e 1.186 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo a pena para 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 853 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido" (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). 6. A reiteração das razões do agravo em recurso especial na petição do agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.