STJ AREsp 3043023
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA BANCÁRIA. USO OBRIGATÓRIO DA PORTA GIRATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a ausência de ato ilícito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAURA PEREIRA LEITE (ISAURA ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, assim ementado: BANCÁRIO. INDENIZATÓRIA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA BANCÁRIA. USO OBRIGATÓRIO DA PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR DE METAIS. Sentença de improcedência. Irresignação da demandante. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não acolhimento. Os fatos narrados são suficientes para a apreciação dos pedidos, sendo desnecessária a produção da prova testemunhal, visto que o magistrado considerou como verdadeiras as alegações da autora. MÉRITO. DANO MORAL. Pretensão à indenização por danos morais. Descabimento. O uso obrigatório da porta giratória pela demandante, que se locomovia com o auxílio de andador, não configura ato ilícito. Regularidade do procedimento de segurança pela agência bancária. Situação que retrata mero dissabor inerente à vida moderna e necessária à maior segurança das agências. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Apelação desprovida. (e-STJ, fl. 164). Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 216-220). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA BANCÁRIA. USO OBRIGATÓRIO DA PORTA GIRATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a ausência de ato ilícito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.