Decisão · STJ

STJ AREsp 2994368

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando, por analogia, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, além de registrar a falta de prequestionamento quanto à cadeia de custódia (Súmulas 282 e 356/STF) e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os óbices, que há prequestionamento das matérias ventiladas (cadeia de custódia; arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006; art. 155 e 386, VII, do CPP), que seu pedido demanda apenas revaloração de fatos incontroversos para desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, sem revolvimento probatório, e que a pequena quantidade de droga encontrada com o agravante e a ausência de apetrechos de traficância autorizam a desclassificação. 3. O acórdão recorrido manteve integralmente a condenação por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação, rejeitou preliminares por inovação recursal, inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, e a decisão monocrática no STJ não conheceu o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica nos termos da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, da falta de prequestionamento e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ e 282 e 356 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática agravada assentou, com clareza, a ausência de impugnação específica, o não atendimento do requisito do prequestionamento e a insuficiência do enfrentamento técnico do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre a alegada violação da cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 7. A decisão monocrática foi expressa ao exigir demonstração técnica mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida, o que não foi atendido pelo agravante, limitando-se a alegações genéricas. 8. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de impugnação específica e pontual dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2.A falta de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3.A incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, arts. 155 e 386, VII. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISSANDRO MENDES DA COSTA contra decisão monocrática (fls. 562-565) que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando, por analogia, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, além de registrar a falta de prequestionamento quanto à cadeia de custódia (Súmulas 282 e 356/STF) e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que: i) impugnou especificamente todos os óbices e que há prequestionamento das matérias ventiladas (cadeia de custódia; arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006; art. 155 e 386, VII, do CPP), ii) seu pedido demanda apenas revaloração de fatos incontroversos para desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, sem revolvimento probatório, e iii) a pequena quantidade de droga encontrada com o agravante e a ausência de apetrechos de traficância autorizam a desclassificação. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo regimental (fls. 570-580). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando, por analogia, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, além de registrar a falta de prequestionamento quanto à cadeia de custódia (Súmulas 282 e 356/STF) e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os óbices, que há prequestionamento das matérias ventiladas (cadeia de custódia; arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006; art. 155 e 386, VII, do CPP), que seu pedido demanda apenas revaloração de fatos incontroversos para desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, sem revolvimento probatório, e que a pequena quantidade de droga encontrada com o agravante e a ausência de apetrechos de traficância autorizam a desclassificação. 3. O acórdão recorrido manteve integralmente a condenação por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação, rejeitou preliminares por inovação recursal, inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, e a decisão monocrática no STJ não conheceu o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica nos termos da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, da falta de prequestionamento e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ e 282 e 356 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática agravada assentou, com clareza, a ausência de impugnação específica, o não atendimento do requisito do prequestionamento e a insuficiência do enfrentamento técnico do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre a alegada violação da cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 7. A decisão monocrática foi expressa ao exigir demonstração técnica mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida, o que não foi atendido pelo agravante, limitando-se a alegações genéricas. 8. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de impugnação específica e pontual dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2.A falta de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3.A incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, arts. 155 e 386, VII.
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