STJ AREsp 2976735
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou a deficiência de sua representação, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 382, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. 2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente r ecurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 3. Entendimento já consagrado na jurisprudência do STJ e ratificado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1742202/SP. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRAN ROYALLE IPATINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 201): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA - RESISTÊNCIA DA EMBARGADA - PRESENÇA - PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA CAUSA. - Em embargos de terceiros julgados procedentes, os honorários serão arbitrados com base no princípio da causalidade. Os encargos de sucumbência serão suportados pela embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar impugnação para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido a terceiro. (STJ, Tema Repetitivo 872, REsp n. 1.452.840/SP) A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que o advogado subscritor possui poderes para representar a recorrente desde os autos que deram origem ao presente recurso especial, não havendo que se falar em vício na representação processual. Requereu o empréstimo de efeito suspensivo. A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 471-472). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou a deficiência de sua representação, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 382, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. 2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente r ecurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 3. Entendimento já consagrado na jurisprudência do STJ e ratificado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1742202/SP. Agravo interno improvido.