Decisão · STJ

STJ AREsp 2948321

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para a escolha do consumidor por vicio do produto, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO OCULTO. BEM DURÁVEL. SURGIMENTO DO DEFEITO COM 2 MESES DE USO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE OS VÍCIOS ERAM DECORRENTES DO MAU USO OU QUE FORAM SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVADO OS PROBLEMAS CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS OCORRENTES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA." (e-STJ fls. 428-434) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 453-456). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil; 12, § 3º, II, e 18 do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 464-485). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o disposto no artigo 18 do CDC, pois não reconheceu que o vício inexistia e não é capaz de tornar o veículo inapto ao fim a que se destina, conforme atestou o perito, e que todas as reclamações foram atendidas, não lhe tendo sido concedida a oportunidade de sanar o suposto defeito no prazo de 30 dias a partir da análise pericial; (ii) desconsiderou a excludente do artigo 12, § 3º, II, do CDC (defeito inexiste); (iii) impôs condenação desproporcional e geradora de enriquecimento sem causa, pois o consumidor continua a utilizar o automóvel, em afronta aos artigos 884, 886 e 944 do Código Civil, requerendo, subsidiariamente, restituição pelo valor de Tabela FIPE ou abatimento proporcional. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 522-530), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 533-536), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para a escolha do consumidor por vicio do produto, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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