Decisão · STJ

STJ REsp 2239987

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJe de 12/3/2025). 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO HM HORTIFRUTI MARIENSE LTDA. e outro interpõem recurso especial contra acórdão da seguinte forma ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por HM Hortifruti Mariense Ltda. e Túlio Costa de Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG, rejeitando o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto por Vamaq Tratores, Implementos e Peças-EIRELI e Varnel Carrião Moreno, sob o fundamento de inexistência de prova dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Na mesma decisão, o magistrado deixou de fixar honorários advocatícios, entendendo incabível sua condenação em incidentes processuais, salvo nos casos de extinção ou alteração substancial do processo principal. Os agravantes recorreram exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, possui natureza processual e não implica formação de nova relação jurídica, tratando-se de mera técnica de redirecionamento da execução contra pessoa diversa da inicialmente demandada. 4. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em decisões que julgam incidentes processuais, salvo se houver extinção do feito ou resolução substancial do mérito, o que não se verificou no caso concreto. 5. A ausência de previsão legal expressa para a fixação de honorários no julgamento de incidentes, aliada à interpretação restritiva do art. 85, § 1º, do CPC, impede a aplicação automática da regra geral da sucumbência, especialmente diante da inexistência de comando legal específico para o incidente analisado. 6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a fixação de honorários em incidentes com resolução de mérito não têm caráter vinculante e não obrigam os Tribunais de Justiça à sua adoção, sobretudo diante da ausência de uniformidade interpretativa consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por não implicar resolução do mérito da causa principal nem extinção do feito, não autoriza a fixação de honorários advocatícios. 2. O entendimento jurisprudencial que admite honorários em incidentes processuais com resolução de mérito não possui caráter vinculante e não se impõe aos Tribunais estaduais. (e-STJ, fls. 211/212) Alegam, em suas razões recursais, violação do art. 85, § 1º, do CPC, sustentando que, reconhecida a natureza de demanda incidental e a litigiosidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é devida a fixação de honorários sucumbenciais mesmo quando o pedido é indeferido. Apresentada contrarrazões pelos recorridos (e-STJ Fls. 246/254). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJe de 12/3/2025). 2. Recurso especial provido.
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