Decisão · STJ

STJ REsp 1896177

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2020-09-18publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em sede de cumprimento de sentença, no qual se discutia a legitimidade ativa do inventariante, a ocorrência de prescrição, a imposição de multa por litigância de má-fé, bem como a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (ii) a legalidade da imposição de multa por litigância de má-fé; (iii) o cabimento da verba honorária; e (iv) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 4. A pretensão de afastar a prescrição, a multa por litigância de má-fé e a fixação de honorários sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024). 5. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, DJe de 13/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE ESPÓLIO. INCLUSÃO DO NOME DO INVENTARIANTE NO PEDIDO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ERRO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO INCLUSIVE QUANTO A CITAÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO COMO UM TODO. PRAZO NÃO DECORRIDO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ (ART. 80, II/CPC). MULTA. INDENIZAÇÃO (ART. 81/CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A mera inserção formal do nome do inventariante no pedido inicial de instauração da fase de cumprimento de sentença, com pedido expresso de intimação da parte devedora para pagar o débito reconhecido exclusivamente em favor do Espólio, de rigor, não o identifica como exequente, tratando- se de mero erro formal, e ainda que reconhecida pela decisão impugnada, sua ilegitimidade ativa, nesse aspecto, apesar de se reconhecer a existência de parcela de crédito relativo a honorários de sucumbência, o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo devedor, não configura sucumbência, não se justificando a imposição de honorários. 2. Havendo questionamento da sentença proferida em ação de conhecimento, mediante interposição de recurso de apelação com efeito suspensivo (art. 1.012/CPC), sucedida por interposição de recurso especial, onde se questiona a validade da citação, pretendendo-se a nulidade do processo como todo, e havendo, ainda, expressa determinação de se aguardar seu julgamento final do recurso, para dar-se prosseguimento do feito, a prescrição de eventual pretensão executória (cumprimento de sentença), computa-se a partir do trânsito em julgado do acórdão apreciar o recurso especial e não a partir da publicação da sentença de primeiro grau. 3. Decorrendo apenas três meses após o trânsito em julgado do recuso especial interposto nos autos, para instauração da fase de cumprimento de sentença, não se verifica o decurso do prescricional (quinquenal). 3. Alteração da verdade dos fatos, quanto a data do trânsito em julgado do feito, configura litigância de má-fé, sujeitando o infrator ao pagamento de multa, indenização e honorários a davor da parte contrária (art. 80, II e 81, CPC). 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, com imposição de sanção por litigância de má-fe. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em sede de cumprimento de sentença, no qual se discutia a legitimidade ativa do inventariante, a ocorrência de prescrição, a imposição de multa por litigância de má-fé, bem como a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (ii) a legalidade da imposição de multa por litigância de má-fé; (iii) o cabimento da verba honorária; e (iv) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 4. A pretensão de afastar a prescrição, a multa por litigância de má-fé e a fixação de honorários sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024). 5. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, DJe de 13/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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