Decisão · STJ

STJ AREsp 3014168

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo de forma implícita. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo de forma implícita. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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