Decisão · STJ

STJ AREsp 3011736

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO EM UNIDADE CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO E DE SEU CONTROLE EXCLUSIVO SOBRE O MECANISMO DE MITIGAÇÃO DO DANO. ACÓRDÃO EMBASADO EM LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do condomínio, alicerçou sua decisão em premissas fáticas incontroversas e devidamente comprovadas pelo laudo pericial, as quais demonstraram que o vazamento, embora originário de um ramal interno ou semiprivativo, agravou-se exponencialmente devido à inescusável negligência do condomínio, que detinha acesso exclusivo e controle sobre o registro capaz de estancar o fluxo de água e mitigar o resultado lesivo. A modificação, ou mesmo a alteração da compreensão dessa conclusão, a fim de analisar a alegada violação dos arts. 1.331, § 2º, e 884 do Código Civil, demandaria, de forma inarredável, o reexame detido da prova pericial e das circunstâncias fáticas que embasaram o nexo de causalidade e a culpa, revelando-se tal intento absolutamente incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo expressamente vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A simples alegação de que a controvérsia se restringe à mera revaloração jurídica dos fatos não se mostra suficiente para afastar o óbice sumular, especialmente quando o pleito recursal exige, como pressuposto inafastável, a desconstituição, a redefinição ou o afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como a efetiva negligência imputada ao agravante e a sua participação essencial na configuração do nexo causal, elementos que constituem a própria razão de decidir da Corte Estadual. 3. A pretendida revisão da condenação por danos morais e materiais, fora dos extremos da irrisoriedade ou exorbitância manifestas, também encontra óbice inafastável na Súmula n. 7/STJ, impedindo a análise da suposta violação ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) sob a perspectiva da desproporcionalidade dos valores indenizatórios fixados, uma vez que tal análise demandaria a reavaliação das provas relativas à extensão e à gravidade dos danos sofridos. 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TRADE CENTER (CONDOMÍNIO) contra decisão exarada na origem que não admitiu o recurso especial anteriormente interposto. O recurso especial foi manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria da Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE ÁGUA EM ESCRITÓRIO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DE TUBULAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de vazamento de água em unidade condominial, imputando a responsabilidade ao condomínio, com base em laudo pericial. O autor alegou que o vazamento, ocorrido em tubulação comum, causou danos materiais e morais. Diante disso, requereu a condenação do condomínio. O requerido, por sua vez, contestou a responsabilidade, alegando que o vazamento teria origem em tubulação interna à unidade, de responsabilidade do condômino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo vazamento e pelos consequentes danos é do condomínio ou do condômino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprovou que o vazamento originou se em tubulação aérea de alimentação de água, cujo registro de controle era de acesso exclusivo do condomínio. O condômino não possuía autonomia para interromper o vazamento. 4. A responsabilidade do condomínio decorre do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, que impõe a obrigação de conservação das partes comuns e a prestação de serviços de interesse dos condôminos. A impossibilidade do condômino de interromper o vazamento agrava sua vulnerabilidade, impondo ao condomínio o dever de agir tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "O condomínio é responsável pela conservação das tubulações de uso comum e deve indenizar danos decorrentes de sua omissão na manutenção, quando demonstrado que o condômino não tinha acesso aos meios necessários para impedir o evento danoso." (e-STJ, fls. 203) Nas razões do presente agravo, CONDOMÍNIO aponta que a decisão que inadmitiu seu recurso especial merece ser reformada, pois a controvérsia veiculada não demandaria o reexame de fatos e provas. Sustenta que a lide consiste em mera revaloração jurídica de um quadro fático já consolidado e incontroverso pelas instâncias ordinárias, o que, em tese, afastaria a incidência do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, alega que a questão a ser dirimida é estritamente de direito, concernente à correta exegese e aplicação dos arts. 884 e 1.331, § 2º, ambos do Código Civil, com vistas a definir a quem incumbe a responsabilidade por danos oriundos de vazamento em ramal horizontal que serve unidade autônoma, mas cujo registro de controle se situa em área reconhecidamente comum e sob a gestão do edifício (e-STJ, fls. 220). Houve apresentação de contraminuta pelo ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO CAMOZZI (ESPÓLIO), sustentando que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, porquanto a pretensão recursal do CONDOMÍNIO é, de fato, o inexorável reexame do conjunto fático-probatório, o que se encontra terminantemente vedado nesta instância especial, incidindo corretamente as Súmulas n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 225). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO EM UNIDADE CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO E DE SEU CONTROLE EXCLUSIVO SOBRE O MECANISMO DE MITIGAÇÃO DO DANO. ACÓRDÃO EMBASADO EM LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do condomínio, alicerçou sua decisão em premissas fáticas incontroversas e devidamente comprovadas pelo laudo pericial, as quais demonstraram que o vazamento, embora originário de um ramal interno ou semiprivativo, agravou-se exponencialmente devido à inescusável negligência do condomínio, que detinha acesso exclusivo e controle sobre o registro capaz de estancar o fluxo de água e mitigar o resultado lesivo. A modificação, ou mesmo a alteração da compreensão dessa conclusão, a fim de analisar a alegada violação dos arts. 1.331, § 2º, e 884 do Código Civil, demandaria, de forma inarredável, o reexame detido da prova pericial e das circunstâncias fáticas que embasaram o nexo de causalidade e a culpa, revelando-se tal intento absolutamente incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo expressamente vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A simples alegação de que a controvérsia se restringe à mera revaloração jurídica dos fatos não se mostra suficiente para afastar o óbice sumular, especialmente quando o pleito recursal exige, como pressuposto inafastável, a desconstituição, a redefinição ou o afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como a efetiva negligência imputada ao agravante e a sua participação essencial na configuração do nexo causal, elementos que constituem a própria razão de decidir da Corte Estadual. 3. A pretendida revisão da condenação por danos morais e materiais, fora dos extremos da irrisoriedade ou exorbitância manifestas, também encontra óbice inafastável na Súmula n. 7/STJ, impedindo a análise da suposta violação ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) sob a perspectiva da desproporcionalidade dos valores indenizatórios fixados, uma vez que tal análise demandaria a reavaliação das provas relativas à extensão e à gravidade dos danos sofridos. 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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