Decisão · STJ

STJ AREsp 2929338

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DUPLICIDADE DE CITAÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.831 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ; (iii) a alegada duplicidade de citações e a contagem do prazo de defesa violaram os arts. 231, I, e 247 do CPC; (iv) a limitação do direito real de habitação afrontou o art. 1.831 do CC; e (v) se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 3. Em agravo interno contra decisão de inadmissibilidade, não se reabre o exame de suposta omissão no acórdão de origem. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Alegações genéricas quanto à natureza jurídica da controvérsia não suprem a exigência de enfrentamento direto e individualizado. 5. As teses relativas à duplicidade de citações e à contagem do prazo de defesa exigiriam reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil não se aplica quando o imóvel já se encontrava em regime de copropriedade anterior à abertura da sucessão, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico entre casos análogos, com indicação das circunstâncias identificadoras da divergência, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 8. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREUSA FRANCISCA DE ARAGÃO (CREUSA) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 309/310). Nas razões do agravo interno, CREUSA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que as questões federais suscitadas (arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, CPC) não teriam sido enfrentadas de modo suficiente, especialmente quanto à duplicidade de citações e à contagem do prazo de defesa (e-STJ, fls. 314/318); (2) ter impugnado, de forma específica, a aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, com revaloração de fatos incontroversos, citando precedentes deste Tribunal (arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, RISTJ; Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 314/318); (3) violação dos arts. 231, I, e 247 do CPC, sustentando que, em caso de múltiplas citações (postal e em cartório), deve prevalecer o prazo mais benéfico, contado da juntada do AR, sob pena de cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 317/318); (4) ofensa ao art. 1.831 do CC, por suposta limitação indevida do direito real de habitação, afirmando sua natureza vitalícia e personalíssima, insuscetível de condicionamentos por acordo entre herdeiros (e-STJ, fl. 317); (5) demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à contagem do prazo em duplicidade de citação, com cotejo analítico, mencionando precedente desta Corte (REsp 1.877.993/DF) (art. 1.029, §1º, CPC; art. 255, RISTJ) (e-STJ, fls. 318/319). Houve apresentação de contraminuta por ALICE SOUZA MORENO BATISTA, VANIA MARIA DE SOUSA ARAGÃO, IVAN BATISTA MORENO e SILVAN BATISTA MORENO, (e-STJ, fls. 323/326). (ALICE e OUTROS), defendendo a manutenção da decisão monocrática por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de cotejo analítico válido e consonância do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ sobre direito real de habitação em caso de copropriedade anterior à sucessão (e-STJ, fls. 323/325). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DUPLICIDADE DE CITAÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.831 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ; (iii) a alegada duplicidade de citações e a contagem do prazo de defesa violaram os arts. 231, I, e 247 do CPC; (iv) a limitação do direito real de habitação afrontou o art. 1.831 do CC; e (v) se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 3. Em agravo interno contra decisão de inadmissibilidade, não se reabre o exame de suposta omissão no acórdão de origem. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Alegações genéricas quanto à natureza jurídica da controvérsia não suprem a exigência de enfrentamento direto e individualizado. 5. As teses relativas à duplicidade de citações e à contagem do prazo de defesa exigiriam reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil não se aplica quando o imóvel já se encontrava em regime de copropriedade anterior à abertura da sucessão, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico entre casos análogos, com indicação das circunstâncias identificadoras da divergência, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 8. Agravo interno conhecido e não provido.
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