STJ AREsp 2405244
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 503, 995, 1.008 E 1.009 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir. 2. A mera referência aos arts. 503, 995, 1.008 e 1.009 do Código de Processo Civil, em contexto de generalidade das argumentações, sem indicação específica de como teria sido violado cada um desses dispositivos legais, configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 285-292). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 117): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANTAMENTO DE VALORES - Homologação de cálculos da contadoria - Possibilidade - Matérias de ordem pública e referentes aos critérios de cálculo já devidamente apreciadas - Recursos aos Tribunais Superiores que não possuem efeito suspensivo Inexistência de exigência legal que imponha àquele que teve sua pretensão acolhida em primeiro e segundo graus a espera pelo trânsito em julgado de RE ou REsp - Levantamento de Valores - Falecimento da exequente - Juízo de Primeiro Grau que determinou a transferência de valores ao juízo do inventário - Decisão que se mostra correta. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 134-136). O agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a violação da coisa julgada no tocante à aplicação de encargos não previstos na decisão exequenda, relativos aos juros remuneratórios. Afirma que no caso não deve incidir a Súmula n. 284/STF, porquanto houve a devida indicação e fundamentação da tese de violação dos arts. 489, §1º, 503, 995, 1.008 e 1.009 do CPC. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo do agravo em recurso especial e dando-lhe provimento, com a apreciação do recurso especial. O agravado apresentou contraminuta (fls. 312-319). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 503, 995, 1.008 E 1.009 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir. 2. A mera referência aos arts. 503, 995, 1.008 e 1.009 do Código de Processo Civil, em contexto de generalidade das argumentações, sem indicação específica de como teria sido violado cada um desses dispositivos legais, configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno im provido.