Decisão · STJ

STJ AREsp 2490127

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior segundo o qual os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOURDES ELAINE GONSIOROSKI e OUTROS da decisão de fls. 207/215. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente reitera, em preliminar, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Nessa linha, defende que os embargos de declaração opostos suscitaram omissão relevante quanto à recomposição da base de cálculo do reajuste de 3,17% em consonância com o título executivo, e que o Tribunal de origem não examinou a questão, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma, ainda, no agravo interno que a decisão agravada é contraditória porque afastou a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, impôs o óbice do reexame fático-probatório. No mérito, afirma a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF porque indicou de forma analítica os dispositivos de lei federal tidos por violados, quais sejam, o art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, os arts. 28 e 29, § 5º, da Lei 8.880/1994, os arts. 67 e 100 da Lei 8.112/1990 e o art. 333, inciso I, do CPC, tendo demonstrado a pertinência ao tema mediante a transcrição de trechos do recurso especial que abordam a incidência dos 3,17% sobre anuênios, 28,86%, quintos e vantagem pessoal, e a distribuição do ônus da prova. Sustenta, ainda, ser inaplicável ao presente caso a Súmula 7 do STJ porque a controvérsia seria jurídica e decorreria da interpretação do título executivo e da legislação de regência, sem necessidade de revolver fatos ou provas. Por fim, argumenta sobre a necessidade de processamento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, porque demonstrou divergência jurisprudencial com cotejo analítico em tópico específico do recurso especial, atendendo todos os requisitos legais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.678). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior segundo o qual os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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