STJ AREsp 2996262
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão ao argumento de que, nas razões do agravo regimental, houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica quanto à validade de prova digital (conversas via WhatsApp) produzida sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. 3. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, como consequência, prover o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, considerando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica sobre a validade de prova digital produzida sem observância da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado analisou expressamente a tese veiculada no agravo regimental, concluindo que o recorrente se limitou a reiterar teses de mérito, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, afastando a alegada omissão. 6. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitida para rediscutir o mérito do agravo regimental. 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2.A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo. 3.A alegação genérica de prescindibilidade do reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158-A a 158-F; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FRANCISCO DE CAMPOS contra o acórdão de fls. 347-355, no qual se negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. O embargante alega omissão ao argumento de que, nas razões do agravo regimental, houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica quanto à validade de prova digital (conversas via WhatsApp) produzida sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, o que não teria sido enfrentado no voto condutor (fls. 362-363). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, como consequência, prover o agravo regimental (fls. 363). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão ao argumento de que, nas razões do agravo regimental, houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica quanto à validade de prova digital (conversas via WhatsApp) produzida sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. 3. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, como consequência, prover o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, considerando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica sobre a validade de prova digital produzida sem observância da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado analisou expressamente a tese veiculada no agravo regimental, concluindo que o recorrente se limitou a reiterar teses de mérito, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, afastando a alegada omissão. 6. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitida para rediscutir o mérito do agravo regimental. 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2.A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo. 3.A alegação genérica de prescindibilidade do reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158-A a 158-F; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC.