STJ AREsp 3048130
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Decadência. Crime de Calúnia. Imputações autônomas. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e não conheceu de recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que não reconheceu o exaurimento do prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal para apresentação de queixa-crime, considerando que a mais recente manifestação caluniosa pelos querelados teria renovado as imputações reputadas caluniosas anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência para a apresentação da queixa-crime pelo querelante, considerando as repetidas imputações caluniosas pela querelada em manifestação que ocorreu em menos de seis meses antes da data da prestação da queixa-crime. III. Razões de decidir 3. O crime de calúnia é um crime formal que se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo e de terceiros. Dessa forma, a nova manifestação da querelada, datada de 26/06/2024 - ou seja, em menos de 6 meses da data de apresentação da queixa crime em 23/12/2024 -, foi considerada como fato novo, configurando um novo e autônomo crime de calúnia, consumado a partir da imputação de mais um ato ofensivo ao querelante. 4. No caso concreto, torna-se inevitável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido está fundamentado em elementos de informação dos autos das ações cíveis que tramitaram na origem, sendo vedado o revolvimento dos fatos, provas e circunstâncias de tais feitos originários, em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O crime de calúnia consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo, de modo que a realização de nova imputação caluniosa em manifestação subsequente configura novo e autônomo crime de calúnia, não se tratando de renovação de prazo decadencial. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável quando o acórdão recorrido está razoavelmente fundamentado em informações dos autos das ações cíveis originárias, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 38. Jurisprudência relevante citada:STJ, QC n. 15/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJEN de 30/10/2025; STJ, AgRg no HC 695.810/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 3411/3422 interposto por FABIANA DURAND GORDILHO ABUD contra decisão de fls. 3394/3401, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a fim de manter incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8198048-08.2024.8.05.0001. A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de manter o acórdão do TJBA que não reconheceu a ocorrência da decadência da queixa-crime oferecida pelo querelante, por não ter sido esgotado o prazo de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal - CPP. Em suas razões, a defesa sustenta não ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ no caso concreto, pois a matéria posta a análise recursal se cingiria a questões estritamente de direito. Para tanto, aponta que o quadro fático já está descrito no acórdão atacado pelo recurso especial, uma vez que já foi reconhecida suposta ofensa anterior cometida pela agravante, seguida de manifestações subsequentes que a referenciavam. Em seguida, alega que a decisão agravada contrasta com precedente desta Corte (HC n. 563.125/AL e Apn n. 49/DF), defendendo que eventual reiteração de expressões ofensivas não suspendem nem interrompem o prazo decadencial da correspondente queixa-crime. Requer o provimento do agravo regimental, com o conhecimento integral e o provimento do recurso especial, a fim de ser declarada a decadência da queixa-crime. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decadência. Crime de Calúnia. Imputações autônomas. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e não conheceu de recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que não reconheceu o exaurimento do prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal para apresentação de queixa-crime, considerando que a mais recente manifestação caluniosa pelos querelados teria renovado as imputações reputadas caluniosas anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência para a apresentação da queixa-crime pelo querelante, considerando as repetidas imputações caluniosas pela querelada em manifestação que ocorreu em menos de seis meses antes da data da prestação da queixa-crime. III. Razões de decidir 3. O crime de calúnia é um crime formal que se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo e de terceiros. Dessa forma, a nova manifestação da querelada, datada de 26/06/2024 - ou seja, em menos de 6 meses da data de apresentação da queixa crime em 23/12/2024 -, foi considerada como fato novo, configurando um novo e autônomo crime de calúnia, consumado a partir da imputação de mais um ato ofensivo ao querelante. 4. No caso concreto, torna-se inevitável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido está fundamentado em elementos de informação dos autos das ações cíveis que tramitaram na origem, sendo vedado o revolvimento dos fatos, provas e circunstâncias de tais feitos originários, em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O crime de calúnia consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo, de modo que a realização de nova imputação caluniosa em manifestação subsequente configura novo e autônomo crime de calúnia, não se tratando de renovação de prazo decadencial. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável quando o acórdão recorrido está razoavelmente fundamentado em informações dos autos das ações cíveis originárias, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 38. Jurisprudência relevante citada:STJ, QC n. 15/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJEN de 30/10/2025; STJ, AgRg no HC 695.810/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/4/2022.