STJ AREsp 2933836
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ. Observou, ainda, a decisão ora agravada que o STJ, ao perceber a irregularidade na representação processual do recurso, intimou a parte para sanar o referido vício. Contudo a parte não sa neou a irregularidade, uma vez que juntou instrumento de mandato à fl. 301 com poderes outorgados à subscritora dos recursos com data posterior à interposição destes, o que contrariaria a jurisprudência desta Corte. 2. O fundamento utilizado na decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LAURO PALMIERI contra decisão da Presidência do STJ (fls. 305-306) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ, uma vez que, intimada a parte recorrente para sanar vício de representação processual, juntou instrumento de mandato posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fl. 310): Conforme R. decisão agravada, consta na mesma que o agravante não teria jungido aos autos a procuração determinada, sanando óbice ao prosseguimento da analise e julgamento dos autos, contudo, conforme documento em anexo, fez ele sim o cumprimenta da ordem recebida, não entendendo a decisão que aponta sua não providencia, requerendo, portanto, a reforma dela, com decreto de nulidade da decisão prolatada e regular julgamento. Sem contrarrazões apresentadas (fls. 317-318). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ. Observou, ainda, a decisão ora agravada que o STJ, ao perceber a irregularidade na representação processual do recurso, intimou a parte para sanar o referido vício. Contudo a parte não sa neou a irregularidade, uma vez que juntou instrumento de mandato à fl. 301 com poderes outorgados à subscritora dos recursos com data posterior à interposição destes, o que contrariaria a jurisprudência desta Corte. 2. O fundamento utilizado na decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.