Decisão · STJ

STJ REsp 2232516

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que aplicou o CDC para qualificar como abusiva a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e reputar indevida a cobrança no período, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF. 4. A incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A (NOTRE DAME), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1 - Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Não Fazer, declarando abusiva a exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano coletivo empresarial e inexigíveis as mensalidades vencidas após o pedido de rescisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e a exigibilidade das mensalidades cobradas durante o período subsequente à solicitação de rescisão. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que visa equilibrar as relações contratuais e proteger o consumidor de cláusulas onerosas e desproporcionais. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi declarada nula em Ação Civil Pública, com efeitos erga omnes, por ser abusiva e restringir o direito de escolha do consumidor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo é nula por abusividade. 2. A cobrança de mensalidades após a solicitação de cancelamento é indevida. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 3º, art. 51, inciso IV. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TRF 2ª Região, Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, Rel. Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015. TJSP, Agravo de Instrumento 2264686-46.2024.8.26.0000, Rel. Vitor Frederico Kümpel, j. 06/11/2024. TJSP, Apelação Cível 1021855-72.2024.8.26.0100, Rel. Alcides Leopoldo, j. 17/10/2024. TJSP, Apelação Cível 1044994-67.2022.8.26.0506, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, j. 28/06/2024 (e-STJ, fl. 505-513). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu apelo nobre, NOTRE DAME alegou (1) violação dos artigos 421 e 422, ambos do CC/02, defendendo a legalidade e a exigibilidade do aviso prévio de 60 dias e da cobrança dos prêmios referentes ao período, em respeito aos princípios da liberdade contratual, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; (2) violação do art. 23 da RN n. 557, de 2022, da ANS, baseando-se na interpretação de que a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 apenas anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, mantendo hígido o caput, posteriormente reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, que exige a previsão contratual das condições de rescisão, sem vedar cláusula de aviso prévio; e (3) dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança dos prêmios referentes ao período nos contratos empresariais (e-STJ, fls. 516-526). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 546-555). A Corte bandeirante admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 556-558) . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que aplicou o CDC para qualificar como abusiva a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e reputar indevida a cobrança no período, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF. 4. A incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido.
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