STJ AREsp 3033897
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCLUIU QUE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE OCASIONOU VÍCIO NO CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA E TORNOU O CONTRATO NULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECID O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 14, 27 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 186, 248, 421 e 927 do Código Civil e 178, II, 487, II do CPC, além da existência de dissídio jurisprudencial. Requer a reforma das instâncias ordinárias que reconheceram a invalidade da contratação e condenaram ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. Decisão recorrida a qual, analisando o contexto de cláusulas contratuais e de fatos e provas presente nos autos, concluiu que houve falha no dever de informação, circunstância que ocasionou vício no consentimento da consumidora e tornou o contrato nulo. Além disso, concluiu-se que os danos morais e materiais ficaram caracterizados. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio jurisprudencial não pode ser apoiado em fatos, mas na interpretação da lei, sendo aplicável a Súmula 7 também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 14, 27 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 186, 248, 421 e 927 do Código Civil e 178, II, 487, II do CPC, a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de reforma das instâncias ordinárias as quais reconheceram a invalidade da contratação, com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCLUIU QUE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE OCASIONOU VÍCIO NO CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA E TORNOU O CONTRATO NULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECID O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 14, 27 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 186, 248, 421 e 927 do Código Civil e 178, II, 487, II do CPC, além da existência de dissídio jurisprudencial. Requer a reforma das instâncias ordinárias que reconheceram a invalidade da contratação e condenaram ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. Decisão recorrida a qual, analisando o contexto de cláusulas contratuais e de fatos e provas presente nos autos, concluiu que houve falha no dever de informação, circunstância que ocasionou vício no consentimento da consumidora e tornou o contrato nulo. Além disso, concluiu-se que os danos morais e materiais ficaram caracterizados. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio jurisprudencial não pode ser apoiado em fatos, mas na interpretação da lei, sendo aplicável a Súmula 7 também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.