STJ AREsp 2796541
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, as alegações de nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, de julgamento extra petita e de ofensa aos os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais foram genéricas, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. No que diz respeito à violação das normas protetivas do consumidor, em especial quanto à falha no dever de informação, o que teria ensejado a onerosidade excessiva do contrato, a revisão das matérias demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DOROTHY RODRIGUES DA LUZ contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES RECURSAIS - JUSTIÇA GRATUITA - BENESSE DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS - POSSIBILIDADE - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - OPERAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCABIMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR CONJUNTO- PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES - CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios, bem como deste Sodalício, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita nos autos da ação principal, por consequência, os efeitos da benesse se estendem a todos os processos incidentes, salvo posterior revogação no bojo da ação principal. Não há se falar em nulidade por ausência de fundamentação, se o magistrado exarou motivação suficiente para justificar sua convicção, assente na realidade dos autos, atendendo ao disposto no artigo 489 do CPC. A magistrada singular, ao analisar o pedido de gratuidade, juntamente dos documentos anexados para esta finalidade, e exercendo o seu livre convencimento, concedeu o benefício da gratuidade. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Não resta configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela parte autora, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores a título de empréstimo consignado regularmente contratado, os descontos realizados em sua folha de pagamento constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito praticado. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação, inclusive com sua utilização em saques e/ou compras pelo consumidor, autorizando os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência do pedido se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Não há como realizar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, quando diante das provas carreadas dos autos, verifica-se que a parte tinha conhecimento do negócio jurídico celebrado. Optando a parte ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos" (e-STJ fl. 763). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 799/806). No recurso especial (e-STJ fls. 819/855), a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 7º, 9º, 10, 11, 489, caput e § 1º, inciso IV, 492, caput e parágrafo único, e 1.013, §§ 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil - alega que o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, ao proferir julgamento extra petita, sem motivação adequada e extrapolando os limites da devolutividade recursal, não correspondendo às teses deduzidas pela recorrente na petição inicial; e (ii) arts. 4º, caput e inciso I, 6º, caput, incisos III, V, XI e XII, 14, caput, 39, incisos IV e V, 42, caput e parágrafo único, 47, caput, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor - sustenta que houve violação aos direitos básicos do consumidor, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada sobre a metodologia de pagamento do negócio jurídico, caracterizando abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, que se tornou excessivamente oneroso. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 1047/1058), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1059/1063), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, as alegações de nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, de julgamento extra petita e de ofensa aos os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais foram genéricas, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. No que diz respeito à violação das normas protetivas do consumidor, em especial quanto à falha no dever de informação, o que teria ensejado a onerosidade excessiva do contrato, a revisão das matérias demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido .