STJ AREsp 2970952
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0206014-76.2021.8.19.0001. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento, com óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF; (ii) ausência de fundamentação que permita a compreensão da controvérsia, com óbice na Súmula n. 284 do STF; e (iii) necessidade de reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica e adequada o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão atacado. 7. A ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão atacado. 3. A ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência específica mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CESAR DOS SANTOS TEIXEIRA contra decisão de fls. 1549/1552, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 1557/1576), a defesa alega que houve a impugnação de todos os óbice que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, reiterando os argumentos expostos no agravo, e destacando o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0206014-76.2021.8.19.0001. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento, com óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF; (ii) ausência de fundamentação que permita a compreensão da controvérsia, com óbice na Súmula n. 284 do STF; e (iii) necessidade de reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica e adequada o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão atacado. 7. A ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão atacado. 3. A ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência específica mencionada no documento.