STJ HC 1010204
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A omissão foi verificada porque não houve apreciação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273, que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinando a realização de exame criminológico. 2. A superveniência do provimento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal acarreta a perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o cenário processual que embasava a insurgência foi reordenado, inexistindo interesse processual remanescente. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo regimental. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto. Consta dos autos que o embargado, condenado pelos crimes de estupro de vulnerável e furto, à pena total de 9 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, pleiteou a progressão ao regime semiaberto, alegando ter cumprido o requisito temporal e apresentar bom comportamento carcerário, sustentando que as faltas anteriores já estariam reabilitadas conforme previsão legal. O Juízo das Execuções Criminais, no entanto, determinou a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, e em elementos concretos do histórico do sentenciado, especialmente o crime hediondo praticado, as circunstâncias do delito e o registro disciplinar negativo. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 e a ausência de fundamentos concretos relacionados ao comportamento atual do sentenciado, além da reabilitação das faltas disciplinares antigas. Na sequência, foi proferida decisão que, não conhecendo da impetração, concedeu a ordem de ofício para afastar a exigência do exame criminológico e determinar que o Juízo das Execuções Criminais analisasse o pedido de progressão com base em elementos concretos ocorridos durante a execução, sem necessidade de exame (e-STJ fls. 72/82). O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo regimental, alegando, entre outros pontos, a obrigatoriedade e aplicação imediata do exame criminológico à luz do art. 112, § 1º, da LEP, com redação da Lei n. 14.843/2024, e a suficiência da fundamentação do acórdão de origem. O agravo regimental teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 124): AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDADA NA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HISTÓRICO DISCIPLINAR ANTIGO E REABILITADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA INEXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, consubstancia inovação legislativa de caráter material e mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual não incide sobre crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa. 2. A imposição de exame criminológico deve estar amparada em fundamentos concretos extraídos do comportamento atual do sentenciado no curso da execução, não se admitindo a utilização de aspectos inerentes à gravidade abstrata do crime, já valorados no julgamento condenatório. 3. As faltas disciplinares graves apontadas ocorreram em período remoto, encontrando-se reabilitadas nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, não servindo de fundamento para a negativa de progressão ou exigência de exame criminológico. 4. Ausente motivação concreta, correta a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar o prosseguimento da análise do pedido de progressão. 5. Agravo regimental não provido. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão do acórdão quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273, que, ao cassar a decisão anterior desta Corte e "restabelecer o acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução Penal 0008383-15.2025.8.26.0996, do TJSP, que determinou a realização do exame criminológico", teria tornado prejudicado o julgamento do agravo regimental; afirma, ademais, que a decisão do STF foi comunicada antes da sessão de julgamento (e-STJ fls. 109/119), razão pela qual requer o reconhecimento da omissão e a declaração de prejudicialidade do agravo, com a reforma do decisum (e-STJ fls. 140/142). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A omissão foi verificada porque não houve apreciação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273, que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinando a realização de exame criminológico. 2. A superveniência do provimento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal acarreta a perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o cenário processual que embasava a insurgência foi reordenado, inexistindo interesse processual remanescente. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo regimental.