STJ AREsp 2725882
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. O acórdão recorrido não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos legais invocados no recurso especial (arts. 107, 368 e 884 do Código Civil), limitando-se a reconhecer a preclusão consumativa do ato processual que comprovaria a legitimidade da contratação. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar especificamente sobre as teses de validade do negócio jurídico, eventuais compensações ou enriquecimento ilícito atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Não prospera o argumento de que a interposição de embargos de declaração representaria mero formalismo processual ou causaria desnecessária dilação do feito, porquanto o prequestionamento constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 760): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIOPREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 630): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS IMOTIVADOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. O agravante alega, nas razões do agravo interno, que toda a matéria objeto do recurso especial foi devidamente prequestionada, de modo que não devem incidir as Súmulas n. 282 e 356/STF. Sustenta, outrossim, que (fl. 772): (..) por questões de celeridade e economia processual, não há razões para interposição de Embargos de Declaração meramente para existirem nos autos, visto que o que se vislumbra é a reforma do acórdão devido às questões de aplicação legislativa e divergência jurisprudencial. A interposição dos embargos somente acarretaria no prolongamento do processo, para que sobreviesse decisão negando-os, só então interposição de Recurso Especial. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo e dando provimento ao agravo em recurso especial, com a apreciação do recurso especial. O agravado apresentou contraminuta (fls. 779-785). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. O acórdão recorrido não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos legais invocados no recurso especial (arts. 107, 368 e 884 do Código Civil), limitando-se a reconhecer a preclusão consumativa do ato processual que comprovaria a legitimidade da contratação. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar especificamente sobre as teses de validade do negócio jurídico, eventuais compensações ou enriquecimento ilícito atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Não prospera o argumento de que a interposição de embargos de declaração representaria mero formalismo processual ou causaria desnecessária dilação do feito, porquanto o prequestionamento constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Agravo interno im provido.