Decisão · STJ

STJ AREsp 3051545

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Alega violação das regras sobre o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC), argumentando que o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a preclusão da decisão que inverteu o encargo probatório, exigiu dos consumidores a produção de prova de fato negativo, eximindo a instituição financeira de seu dever. 3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a pretensão recursal busca o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência, sendo que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, afastou a responsabilidade civil da instituição financeira por entender legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, limitando-se a análise à uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais. 6. A Corte de origem fundamentou sua decisão na ausência de provas por parte dos autores, afirmando que não há qualquer prova de solicitação de encerramento da conta bancária. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido melhor se enquadra em outra forma jurídica, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Alega que a questão central é de direito, concernente à violação das regras sobre o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC), pois o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a preclusão da decisão que inverteu o encargo probatório, exigiu dos consumidores a produção de prova de fato negativo, eximindo a instituição financeira de seu dever. Requer, assim, o afastamento do óbice sumular para que o Recurso Especial seja processado e, no mérito, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Sustenta a correção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a pretensão recursal efetivamente busca o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Defende que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência e que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Alega violação das regras sobre o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC), argumentando que o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a preclusão da decisão que inverteu o encargo probatório, exigiu dos consumidores a produção de prova de fato negativo, eximindo a instituição financeira de seu dever. 3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a pretensão recursal busca o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência, sendo que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, afastou a responsabilidade civil da instituição financeira por entender legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, limitando-se a análise à uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais. 6. A Corte de origem fundamentou sua decisão na ausência de provas por parte dos autores, afirmando que não há qualquer prova de solicitação de encerramento da conta bancária. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido melhor se enquadra em outra forma jurídica, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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