STJ AREsp 1881485
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. 1. A jurisprudência da Primeira Turma deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp n. 1.591.422/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2021). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão de fls. 1.325/1.330, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (II) a jurisprudência da Primeira Turma deste Superior Tribunal orienta-se de forma diversa, no sentido de que o " termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.369/1.371). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, o sobrestamento do apelo especial frente ao Tema n. 1.276/STF, bem como aduz que "a fixação do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9784/99 decorre da concretização do princípio da segurança jurídica. Contudo, a aplicação de tal princípio não pode servir para justificar a manutenção de privilégios que vão de encontro aos princípios da isonomia, legalidade e moralidade administrativas. Conforme os precedentes da Excelsa Corte supra destacados, a decadência deve restar afastada em casos como o presente, no qual há flagrante violação a outros princípios constitucionais de forma direta, criando uma instabilidade ainda maior no ordenamento constitucional. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça há que rever a interpretação fixada quanto à aplicação irrestrita do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, tendo em vista os precedentes da Excelsa Corte" (fl. 1.388). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.394/1.406. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. 1. A jurisprudência da Primeira Turma deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp n. 1.591.422/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2021). Precedentes. 2. Agravo interno não provido.