STJ REsp 2242590
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a contratação de empréstimo consignado não autorizado não ensejou dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA DE JESUS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. Insurgência contra descontos indevidos em benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do débito, devolução dos valores, bem como a condenação em danos morais. Sentença de procedência. Recurso do réu. Danos morais. Juros de mora a partir do arbitramento. Requereu o afastamento da indenização por danos morais ou redução do quantum indenizatório. Cabimento. Não é cabível a fixação de indenização por danos morais. O mero incômodo e o desconforto de algumas circunstâncias em razão da vida em sociedade não servem para a concessão de indenização. O que gera direito à reparação é o efetivo dano moral consistente em constrangimento, mácula à imagem ou em outro tipo de sofrimento, o que não ocorreu no caso. Custas. Honorários Advocatícios. Pretensão de que sejam fixados honorários em 10% sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da demanda, e que seja afastada a condenação em custas e despesas por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Não cabimento. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Além disso, não merece prosperar o pedido de afastamento da condenação em custas, pois o deferimento da Gratuidade de Justiça em favor da autora não retira de nenhuma das partes a obrigação de arcar com as verbas sucumbenciais, apenas as torna inexigíveis em favor da beneficiária. Recurso da autora. Pretensão de que os juros moratórios sejam corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto. Prejudicado: Considerando o afastamento da condenação em danos morais, resta prejudicado o pedido da autora. Sentença reformada. Honorários advocatícios majorados em 12%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO" (e-STJ fl. 295). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 311/314). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 927 do Código Civil e da Súmula nº 479/STJ, afirmando que em caso de fraude bancária é presumido o dano moral a ensejar o pagamento de indenização. Contrarrazões às e-STJ fls. 332/344. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a contratação de empréstimo consignado não autorizado não ensejou dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4 . Recurso especial não conhecido.