STJ AREsp 2704870
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. 1. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. 2. Após a edição da Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser de 12 meses, contado da realização do transporte. 3. Esta Corte Superior definiu, todavia, que a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em 11/11/2021, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021), estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE- PEDÁGIO. DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO FIXADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001, QUE NÃO SE APLICA AOS FATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI QUE O INCLUIU, DESDE QUE NÃO DECORRIDO ENTRE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA ALTERAÇÃO LEGAL E A PROPOSITURA DA AÇÃO, PARA CONTRATAÇÕES EFETIVADAS EM MOMENTO ANTERIOR A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM MOLDURA NO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 75). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 101-106). No recurso especial (e-STJ fls. 112/121), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 7º da Lei nº 14.229/2021 e 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição ânua da pretensão em litígio, visto que a data da realização do transporte deu-se nos idos de 2013 e o ajuizamento da ação ocorreu em 11/11/2021. Com contrarrazões (e-STJ fls. 129-135), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 150-152), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. 1. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. 2. Após a edição da Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser de 12 meses, contado da realização do transporte. 3. Esta Corte Superior definiu, todavia, que a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em 11/11/2021, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021), estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.