Decisão · STJ

STJ HC 1051904

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-11publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Retroatividade de Norma Penal Mais Gravosa. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo das Execuções que deferiu a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico. 2. O agravante sustenta que a Corte estadual determinou a realização do exame criminológico com fundamentação concreta, conforme o enunciado da Súmula n. 439/STJ, considerando a gravidade do crime de roubo majorado, praticado com violência e grave ameaça à pessoa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 4. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus. 5. Apenas elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico. O agravante, em síntese, sustenta que a Corte estadual teria determinado a realização do exame criminológica mediante fundamentação concreta, conforme o enunciado da Súmula n. 439/STJ. Pondera que "o apenado foi condenado por roubo majorado, crime praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, a exigir maior cautela na verificação do mérito subjetivo para a concessão de progressão de regime, devendo ser realizado o prévio exame pericial como determinado pela instância ordinária" (fl. 129). Requer, assim, a reforma do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que a ordem seja denegada a ordem. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Retroatividade de Norma Penal Mais Gravosa. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo das Execuções que deferiu a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico. 2. O agravante sustenta que a Corte estadual determinou a realização do exame criminológico com fundamentação concreta, conforme o enunciado da Súmula n. 439/STJ, considerando a gravidade do crime de roubo majorado, praticado com violência e grave ameaça à pessoa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 4. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus. 5. Apenas elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, não podendo ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Apenas elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
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