STJ AREsp 3046152
CIVILAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE. MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA não conhecido e Agravo de RAFAEL BISPO MASSINI conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA e RAFAEL BISPO MASSINI contra a decisão que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "APELAÇÕES - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PENSÃO VITALÍCIA - VÍCIO EXTRA PETITA - RESPONSABILIDADE CIVIL -ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEVER DE INDENIZAR - CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - DANO ESTÉTICO - VALOR ADEQUADO - DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o apelo interposto pela empresa recorrente/recorrida quando não comprovada a realização do preparo, de modo a torná-lo deserto. 2. Deve ser anulada parcialmente a sentença quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, dada a existência do vício extra petita. 3. Deve ser reconhecido o dever de indenizar da empresa apelante/apelada, uma vez que a conduta do seu preposto foi a única causa para acidente, uma vez que ele realizou a travessia da pista sem observar as cautelas necessárias para o lugar e o momento da manobra e, ignorando o grande fluxo de veículos que trafegavam na via, eis que o dia dos fatos era uma sexta-feira de carnaval, atravessou o caminhão completamente na pista de rolamento impossibilitando qualquer manobra de desvio por outros condutores, ainda que pelo acostamento, de modo a tornar inevitável a ocorrência do acidente, não existindo causas excludentes de responsabilidade ou mesmo culpa concorrente do condutor do veículo atingido. 4. Considerando as lesões sofridas pelo recorrido/recorrente em razão do acidente automobilístico e mesmo as sequelas deixadas, num exame de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequado o importe fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na primeira instância. 5. Observado o método bifásico de arbitramento dos danos morais, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto a indenização estabelecida no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Recurso conhecido e improvido."" (e-STJ fls. 789/790). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 801/875). No recurso especial de e-STJ fls. 876/891, COLOR VISÃO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA alega violação dos artigos 466, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser reduzido o valor da indenização à título de danos morais, tendo em vista a não observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que gera enriquecimento ilícito. No recurso especial (e-STJ fls. 894/915), RAFAEL BISPO MASSINI aponta dissídio jurisprudencial e violação legal dos artigos 944 do Código Civil; 85, §2º e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Defende que houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que não houve nenhuma fundamentação acerca da fixação dos danos morais e dos honorários advocatícios. Aduz que os valores fixados no julgado recorrido estão distantes dos parâmetros fixados por outros tribunais e pelo próprio STJ, o que foi desconsiderado no julgamento do recurso. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 929/940), os recursos não foram admitidos, dando ensejo aos presentes agravos, nos quais se busca o processamento dos apelos nobres. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE. MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA não conhecido e Agravo de RAFAEL BISPO MASSINI conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.