STJ AREsp 2981244
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Robson Pacífico de Paula contra a decisão de fls. 741/742, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) intempestividade do agravo, pois a parte foi intimada do decisório agravado em 27/3/2025 e o apelo somente foi interposto em 5/6/2025, ultrapassando o prazo de 15 dias úteis; (II) a oposição de embargos de declaração contra o decisum que inadmitiu o recurso especial não é cabível e, portanto, não interrompe o prazo recursal (fl. 741); (III) irregularidade na representação processual, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do agravo e da insurgência excepcional, não sanada apesar de intimação, razão pela qual incide o Verbete n. 115/STJ (fls. 741/742). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a r. decisão monocrática estaria equivocada e, preliminarmente, "antes do proferimento da r. decisão foi promovida a regularização da representação processual" (fl. 751); (II) deve ser afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ e do Enunciado n. 283/STF, porquanto o apelo extremo teria natureza estritamente exegética, com alegada violação ao art. 223, § 1, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial, sem revolvimento fático; (III) na origem, a ação foi extinta sem resolução de mérito por abandono (art. 485, III, do CPC) e a apelação foi tida por intempestiva, porém "o recurso de apelação f oi interposto em 18/10/2023, data limite assinalada na intimação do sistema PJe" (fls. 753/754), o que configuraria justa causa nos termos do art. 223, § 1, do CPC; (IV) há precedentes do TJMG e do STJ reconhecendo justa causa e preservando a boa-fé e a confiança em caso de erro na indicação do prazo pelo sistema eletrônico (fls. 750/760). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 767/775. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.