Decisão · STJ

STJ AREsp 2647561

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Praia Grande desafiando decisum de fls. 111/112, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados um dos alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em suma, que: (i) "a reapreciação do conjunto probatório .. envolve fato incontroverso, o que foi reiterado no Agravo" (fl. 122); (ii) "ressalta-se a desnecessidade de revolver o conjunto probatório para apreciar o Resp, mas tão somente reler a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para verificar que não restou configurada a alegada preclusão pelo r. juízo de piso" (fl. 123); e (iii) "a verificação se houve ou não preclusão decorre apenas da leitura da Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (fl. 124). Pugna, assim, pelo afastamento do Enunciado n. 182/STJ. Não foi oferecida impugnação (fl. 130). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido.
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