STJ AREsp 2631382
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JUSSARA TEIXEIRA QUARTEU contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A POSSE MANSA E PACÍFICA DA AUTORA EXERCIDA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. RECURSO AUTORAL QUE NÃO SE SUSTENTA. UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO, MANIFESTARAM A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ALEGA A APELANTE QUE DECORREU O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, TENDO A MESMA CONSTRUÍDO NO LOTE A CASA ONDE RESIDE. APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELOS FILHOS DO FALECIDO (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL), A AUTORA RECONHECEU QUE, DE SUA RELAÇÃO COM O FALECIDO SR. ENRIQUE, ADVEIO UMA FILHA, NASCIDA EM 1995, MESMO ANO EM QUE FOI FIRMADO O INSTRUMENTO DE PARTILHA AMIGÁVEL ENTRE OS HERDEIROS, E QUE INCLUÍA, DENTRE OUTROS, O BEM OBJETO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE, ANTES DA AUTORA MORAR NO IMÓVEL, VIVIAM OS GENITORES DO FALECIDO SR. ENRIQUE, PAI DOS INTERESSADOS. INVENTÁRIO DOS BENS PROCESSADO E HOMOLOGADO PELO RITO DO ARROLAMENTO, SENDO ADJUDICADO AO HERDEIRO ENRIQUE RIVERA OS BENS DO ESPÓLIO, DENTRE ELES O TERRENO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA PROFERIDA EM 08/01/1999. APELANTE QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR NO CURSO DO PROCESSO, ACERCA DO TEMPO E DA NATUREZA DA POSSE, NÃO RESTANDO COMPROVADA A ALEGADA POSSE PELO TEMPO LEGAL E SEM INTERRUPÇÕES. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS, A FIM DE QUE LHE FOSSE ASSEGURADO O DIREITO AO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL, NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 438). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 483/487). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 502/513), a recorrente aponta a violação dos arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 170, 541, 538, 1.203, 1.210, 1.238, 1.240, e 1.242 do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) omissões relevantes nas questões de fato e de direito para a solução da controvérsia, e ii) o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião im obiliária. Sem apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 523), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 523/531), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.