Decisão · STJ

STJ REsp 2051098

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-08publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDNA GALLEGO RODRIGUES, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado: "Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Autora que postula o reajuste da base de cálculo do benefício em razão da incorporação de valores reconhecidos como verbas salariais em reclamação trabalhista. Hipótese em que houve adesão da autora ao saldamento de benefícios. Fato que inibe a pretensão de recebimento em desconformidade com o valor do benefício saldado, sendo inviável a inclusão de reflexos das verbas remuneratórias posteriormente reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Aplicação do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo. Hipótese que não autoriza a modulação dos efeitos daquela decisão, posto que a autora aderiu expressamente às normas previstas no plano denominado PREVMAIS, que define salário de benefício sem a inclusão das verbas pagas a título de horas extraordinárias. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido." (e-STJ fl. 866). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 905/911). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 914/959), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 368 e 369 do Código Civil - pois sustenta a possibilidade de compensação e a formação do custeio em liquidação, afirmando: "é plenamente cabível a compensação entre a verba a ser deferida e o valor que deveria ter sido pago pelo Recorrente a título de contribuição, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio" (e-STJ fl. 958); (iii) arts. 423 e 424 do Código Civil - porque o termo de adesão é contrato de adesão e, por isso, não poderia conter cláusula de renúncia a direitos; (iv) art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 - pois afirma que as parcelas de natureza remuneratória compõem o salário de contribuição e devem refletir na base de cálculo da complementação. Contrarrazões apresentadas por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (e-STJ fls. 1.009/1.030) e por BANCO DO BRASIL S.A. (e-STJ fls. 1.032/1.065). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido.
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