STJ AREsp 2285759
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÕES EM APP. HIPÓTESE NÃO PERMITIDA POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Diante do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, é incontroverso que parte do imóvel da agravante foi construída em APP. Assim, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, nos termos da legislação, tal imóvel deve ser demolido, sendo vedada a aplicação da teoria do fato consumado ao Direito Ambiental (Súmula 613). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAISY LUCIDE CARLOS da decisão de fls. 391/401. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) porquanto não sanou vícios que foram devidamente suscitados nos embargos de declaração. Argumenta que a utilização dos artigos da Constituição Federal e da Súmula 115/STJ foi apenas para reforço argumentativo, o que afasta eventual incidência da Súmula 518 do STJ ao presente caso ou qualquer argumento relacionado à tentativa de usurpação de competência constitucional (fl. 423). Afirma que não se aplica o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à questão da nulidade por ausência de intimação e falha na representação processual. Aduz que a intimação para regularizar a sua representação processual somente foi efetivada após a manifestação do advogado que indicou que não representava os seus interesses, o que somente ocorreu após o encerramento da instrução processual, com a prolação da sentença. Diz pretender apenas nova valoração das circunstâncias fáticas contidas no acórdão recorrido quanto a esse ponto. Sustenta, ainda, que não é necessário adentrar no exame de fatos e provas para entender que o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou a demolição de imóvel localizado em área urbanizada há longo tempo e que não haveria ganho ambiental na efetivação da demolição. A medida imposta, segundo entende, é manifestamente desproporcional, sobretudo quando comparada a outras inúmeras intervenções antrópicas na localidade (fl. 422). Requer o provimento do presente agravo interno e, consequentemente, do recurso especial. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 431/442). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÕES EM APP. HIPÓTESE NÃO PERMITIDA POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Diante do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, é incontroverso que parte do imóvel da agravante foi construída em APP. Assim, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, nos termos da legislação, tal imóvel deve ser demolido, sendo vedada a aplicação da teoria do fato consumado ao Direito Ambiental (Súmula 613). 4. Agravo interno a que se nega provimento.