Decisão · STJ

STJ REsp 2237989

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 63, § 5º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISTRIBUIÇÃO EM JUÍZO ALEATÓRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), declinou da competência da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cristalina/GO, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante do título. A agravante busca a reforma da decisão, sob o argumento de que ambos os executados possuem domicílio no Distrito Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento da execução no Juízo de Samambaia/DF caracteriza escolha de juízo aleatório, a justificar o declínio de competência de ofício. III. Razões de decidir 3. A circunscrição de Samambaia/DF não possui qualquer relação com o domicílio das partes, com o local de pagamento ou com o objeto do contrato, configurando juízo aleatório, prática vedada pelo art. 63, §5º, do CPC. 4. No caso, a cláusula de eleição de foro (Cristalina/GO) é válida, pois corresponde tanto ao local de pagamento da obrigação quanto ao domicílio da exequente, devendo ser mantida a decisão que declinou da competência em favor do foro eleito (CPC 63 § 1 781 I). IV. Dispositivo 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da exequente." (e-STJ fls. 63/64 ). No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 53, III, "d", 781, I e IV, e 917, V, do Código de Processo Civil, argumentando, essencialmente, que, na execução de título extrajudicial, o exequente pode optar por qualquer dos foros disponíveis, entre eles o do domicílio dos executados, sendo vedada a declinação da competência, de ofício, para o foro de eleição do contrato, que coincide com o de adimplemento da obrigação, por tratar-se de matéria que deve ser arguida pelo executado. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 63, § 5º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →