Decisão · STJ

STJ AREsp 3032327

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em processo que versa sobre pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativo a promessa de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal de origem declarou a rescisão contratual e condenou a parte agravante ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão do acórdão quanto a dois pontos: (i) suposto julgamento extra petita, por haver condenado à devolução de valores mesmo reconhecendo a transferência do "Lote C" como comissão pela intermediação do "Lote M"; e (ii) ausência de apreciação do pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores efetivamente comprovados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, bem como a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e coesa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos que os tornem nulos. 6. A alegação de julgamento extra petita e de limitação do valor indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para revisões do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em processo que versa sobre pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativo a promessa de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal de origem declarou a rescisão contratual e condenou a parte agravante ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão do acórdão quanto a dois pontos: (i) suposto julgamento extra petita, por haver condenado à devolução de valores mesmo reconhecendo a transferência do "Lote C" como comissão pela intermediação do "Lote M"; e (ii) ausência de apreciação do pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores efetivamente comprovados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, bem como a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e coesa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos que os tornem nulos. 6. A alegação de julgamento extra petita e de limitação do valor indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para revisões do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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