STJ AREsp 3023847
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CEZARIO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "Direito Civil e Administrativo. Agravo de Instrumento. Tutela Provisória Indeferida. Destituição de Presidente da Federação de Futebol. Alegação de Nulidade de Assembleia. Autonomia do Processo Administrativo e Penal. Requisitos da Tutela de Urgência Não Configurados. Recurso Improvido. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão são: i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano; ii) se a destituição do agravante violou normas estatutárias ou legais; iii) se a decisão administrativa prejudica a possibilidade de revisão de medidas cautelares impostas no âmbito criminal. III. Razões de Decidir 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as esferas administrativa e penal são independentes, salvo em casos de absolvição penal por inexistência de fato ou negativa de autoria (art. 386, I e IV, CPP). Assim, o ato administrativo não impede o agravante de requerer revisão das medidas cautelares no processo criminal. 4. A destituição foi realizada em conformidade com o Estatuto Social da FFMS e o Código Civil, que permitem à assembleia geral destituir administradores mediante procedimento adequado, incluindo convocação regular e ampla divulgação. 5. Não se verifica, neste juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano irreparável, pois os elementos apresentados pelo agravante não demonstram ilegalidade no ato administrativo questionado. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: "1. As esferas administrativa e penal são autônomas, salvo em casos de absolvição penal por inexistência de fato ou negativa de autoria. 2. A destituição de administrador realizada em conformidade com estatuto social e legislação vigente não configura nulidade. 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso concreto" " (e-STJ fl. 143). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 163/168). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 18-D, §1º, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) - porque "impunha-se à entidade antes de qualquer deliberação acerca de eventual penalidade submeter à Assembleia Geral proposta de instauração de processo de apuração de responsabilidade, o que jamais foi feito" (e-STJ fl. 184); e (iii) art. 57 do Código Civil- porque qualquer procedimento de apuração de responsabilidade contra dirigentes apenas pode ser iniciado mediante deliberação da Assembleia Geral. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 224/236), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.