STJ AREsp 3001263
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃ O DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, violação ao artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, e existência de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, a violação ao artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, e a existência de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. Recurso que não apresenta impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico, o que não foi realizado pela parte agravante. Além disso, prejudicada analise pela incidência da Sumula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOHN EMANUEL URZEDA MOURA e LUCIANA ELISA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento ante aplicação equivocada da Súmula 7/STJ pelo tribunal de origem, por se tratar de matéria jurídica pura; violação ao artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, pois a regra especial deve prevalecer quando configurada sucumbência mínima, como no caso, em que a derrota dos recorrentes representaria 1,07% do valor total dos pedidos; reconhecimento explícito de divergência jurisprudencial pelo próprio tribunal a quo, o que reforça o cabimento pela alínea "c" do artigo 105, III, da CF/88; necessidade de uniformização da interpretação do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃ O DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, violação ao artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, e existência de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, a violação ao artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, e a existência de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. Recurso que não apresenta impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico, o que não foi realizado pela parte agravante. Além disso, prejudicada analise pela incidência da Sumula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.