STJ AREsp 2961275
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. AUSENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior T ribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARINA FAGGIANI DIAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ, pois não houve impugnação específica da Súmula nº 7 do STJ. Em suas razões, a agravante sustenta que não houve contratação de serviços profissionais entre as partes litigantes. Aduz, em síntese, que: "Incontroverso nos autos que nunca houve contratação da recorrida como advogada, tendo ocorrido apenas pequenos auxílios como forma de ajudar sua então companheira, tanto é que nunca houve contratação e tampouco a cobrança de tais valores, mas tão somente após o fim da relação e a rejeição do pedido de partilha nos autos do processo nº 1018189-72.2019.8.26.0477." (e-STJ. fl. 484) Impugnação apresentada (e-STJ fls. 578/597). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. AUSENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior T ribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.