Decisão · STJ

STJ REsp 2217074

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO PERICIAL EM VERBA ESPECÍFICA E QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS, COM RETORNO DOS AUTOS. 1. Recurso especial interposto por operadora de telefonia contra acórdão de Tribunal estadual proferido em agravo de instrumento manejado por empresas parceiras na comercialização de aparelhos e chips, que determinou a inclusão de montante específico na liquidação por arbitramento, aplicando presunções e sanções processuais por não exibição de documentos reputados indispensáveis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inconclusividade do laudo pericial em verba de compras de aparelhos e chips e quanto aos critérios de correção monetária e juros, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a atualização do débito observa o IPCA como correção e, a partir da citação, apenas a taxa Selic como juros de mora, quando silente o título, conforme os arts. 389 e 406 do CC; (iii) são aplicáveis, na liquidação por arbitramento, as presunções dos arts. 400 e 524, §§ 4º e 5º, e a distribuição dinâmica do ônus probatório do art. 373, § 1º, do CPC, sem prévia intimação específica e fundamentada. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração deixa de enfrentar, de modo específico e fundamentado, questões centrais devolvidas pela parte, notadamente a compatibilização entre presunções processuais e a inconclusividade técnico-pericial de montante controvertido, bem como a definição dos critérios de correção e juros. 4. A conclusão jurídica impõe o retorno para que sejam apreciadas, de forma explícita, (i) a base probatória que sustenta a vinculação exclusiva dos aparelhos e chips a linhas da operadora; (ii) a eventual existência de vendas para clientes de outras operadoras; (iii) as inconsistências técnicas do laudo (duplicidades, dados inválidos) que obstam a liquidez imediata; (iv) a natureza dos ciclos de comissionamento utilizados; e (v) os critérios de correção e juros aplicáveis quando o título é silente, conforme os arts. 389 e 406 do CC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLARO S.A. (CLARO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE INCLUIR NO VALOR A SER LIQUIDADO PARCELA REFERENTE A COMPRAS DE APARELHOS E CHIPS QUE SE REFORMA. RÉ/AGRAVADA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA A JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO, DEIXANDO DE DAR DEVIDO CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL, REITERANDO SEU POSICIONAMENTO REFRATÁRIO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE ESTARIA EM SEU PODER. DEVE SER IMPOSTA À AGRAVADA AS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 400 E 524, §§ 4º E 5º, DO CPC, ADMITINDO-SE COMO VERDADEIRA E INCLUÍDA NO VALOR A SER LIQUIDADO A CIFRA ALCANÇADA PELO PERITO REFERENTE A COMPRAS DE APARELHOS E CHIPS PELAS AGRAVANTES, JÁ QUE A AGRAVADA É A ÚNICA QUE DETÉM A RELAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS ÀS QUAIS TERIAM SIDO ASSOCIADOS OS REFERIDOS APARELHOS E CHIPS, TEVE DIVERSAS OPORTUNIDADES DE EXIBIÇÃO E NÃO O FEZ. DEVE INCIDIR À HIPÓTESE O PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA). NÃO SE PODE DESCURAR, AINDA, QUE HÁ FORTES INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE OS CHIPS DA CLARO E OS APARELHOS CELULARES FORAM DE FATO ADQUIRIDOS PELAS AGRAVANTES. NESTE CENÁRIO, FORÇOSO RECONHECER COMO VERDADEIRA A TESE DAS AGRAVANTES DE QUE OS CHIPS E APARELHOS FORAM VENDIDOS À CLIENTES DA CLARO, PORQUANTO OS NÚMEROS DE TELEFONES AOS QUAIS TAIS ITENS FORAM ASSOCIADOS, ÚNICA PROVA CAPAZ DE COLOCAR UMA PÁ DE CAL NA DISCUSSÃO, É ALGO QUE SOMENTE A AGRAVADA PODERIA TER APRESENTADO, E NÃO O FEZ POR OPÇÃO PRÓPRIA, DEVENDO, PORTANTO, ARCAR COM OS ÔNUS DE SUA ESCOLHA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fls. 77/78) Os embargos de declaração de CLARO foram rejeitados (e-STJ, fls. 123-125). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CLARO sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, apontando omissões quanto à ausência de conclusão pericial sobre o montante de R$ 13.665.701,71 (treze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos) e quanto aos critérios de juros e correção monetária não previstos no título; (2) violação dos arts. 389, caput, parágrafo único, e 406, caput, § 1º, do CC, defendendo a aplicação do IPCA como correção e, a partir da citação, apenas a taxa Selic como juros de mora, em razão do silêncio do título; (3) violação dos arts. 373, § 1º, 400 e 524, §§ 4º e 5º, do CPC, por sua inaplicabilidade ao contexto de perícia de liquidação, alegando inexistência de intimação específica e fundamentada para distribuição dinâmica do ônus probatório ou para presunções decorrentes de não exibição. Houve apresentação de contrarrazões por FALE COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; XZ CELULARES LTDA. ME; ALMEIDA COMÉRCIO DE TELEFONE E CELULARES LTDA. ME; R TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ME; E S A GONÇALVES ME;.GONÇALVES COMÉRCIO DE COMUNICAÇÃO LTDA. ME; RICARDO COMÉRCIO DE CONMUNICAÇÃO LTDA. ME (FALE e outras), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 219-245). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 256-270). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO PERICIAL EM VERBA ESPECÍFICA E QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS, COM RETORNO DOS AUTOS. 1. Recurso especial interposto por operadora de telefonia contra acórdão de Tribunal estadual proferido em agravo de instrumento manejado por empresas parceiras na comercialização de aparelhos e chips, que determinou a inclusão de montante específico na liquidação por arbitramento, aplicando presunções e sanções processuais por não exibição de documentos reputados indispensáveis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inconclusividade do laudo pericial em verba de compras de aparelhos e chips e quanto aos critérios de correção monetária e juros, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a atualização do débito observa o IPCA como correção e, a partir da citação, apenas a taxa Selic como juros de mora, quando silente o título, conforme os arts. 389 e 406 do CC; (iii) são aplicáveis, na liquidação por arbitramento, as presunções dos arts. 400 e 524, §§ 4º e 5º, e a distribuição dinâmica do ônus probatório do art. 373, § 1º, do CPC, sem prévia intimação específica e fundamentada. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração deixa de enfrentar, de modo específico e fundamentado, questões centrais devolvidas pela parte, notadamente a compatibilização entre presunções processuais e a inconclusividade técnico-pericial de montante controvertido, bem como a definição dos critérios de correção e juros. 4. A conclusão jurídica impõe o retorno para que sejam apreciadas, de forma explícita, (i) a base probatória que sustenta a vinculação exclusiva dos aparelhos e chips a linhas da operadora; (ii) a eventual existência de vendas para clientes de outras operadoras; (iii) as inconsistências técnicas do laudo (duplicidades, dados inválidos) que obstam a liquidez imediata; (iv) a natureza dos ciclos de comissionamento utilizados; e (v) os critérios de correção e juros aplicáveis quando o título é silente, conforme os arts. 389 e 406 do CC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento.
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