Decisão · STJ

STJ REsp 2190979

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo sido fixada com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, razão pela qual sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição da República, não compreende enunciados de súmulas de Tribunais (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO LUIZ CORREA FERREIRA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 336/341, em que deferi o pedido de gratuidade de justiça e não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. Sustenta que o Tribunal de origem, ao fixar os honorários sucumbenciais, teria desconsiderado o princípio da causalidade, uma vez que a União reconheceu a nulidade dos autos de infração e promoveu seu cancelamento apenas após ser provocada judicialmente, ensejando, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda. Aduz que o exame do recurso especial se restringe à questão jurídica relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, em face do reconhecimento da perda do objeto, o que, segundo a agravante, não demanda incursão no acervo probatório. Afirma que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, de modo que a distribuição equitativa dos honorários seria a única solução compatível com o princípio da causalidade, tendo em vista que ambas as partes lograram êxito parcial na demanda. Assevera que, embora a Súmula 303 do STJ, isoladamente considerada, não se enquadre no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sua invocação, no presente caso, tem caráter meramente instrumental, servindo como expressão consolidada da interpretação conferida por esta Corte Superior ao art. 85 do CPC, cuja violação constitui o fundamento jurídico central do recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 380/383. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo sido fixada com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, razão pela qual sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição da República, não compreende enunciados de súmulas de Tribunais (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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