STJ REsp 2230875
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TOP JEANS ARACAJU, fundado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA E CANCELAR OS DÉBITOS DECORRENTES, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NO SERASA, ALÉM DE CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) E CUSTAS PROCESSUAIS, COMO TAMBÉM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR PARA QUANTIA NÃO SUPERIOR A R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). ACOLHIMENTO PARCIAL. INDENIZATÓRIO QUE DEVEQUANTUM SER REDUZIDO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SEGUIR ORDEM DE PRECEDÊNCIA PREVISTA NO ART. 85, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE ALGUNS TRIBUNAIS PÁTRIOS. M A N U T E N Ç Ã O D A S E N T E N Ç A Q U E ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, PORÉM DEVE SER MAJORADO O PERCENTUAL DE 10% PARA 20%. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, p. único, inciso II, todos do CPC. Sustenta, em síntese, (i) a negativa de prestação jurisdicional e (ii) a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao arbitramento da verba sucumbencial, já que o Tribunal de origem considerou apenas a natureza condenatória da demanda, deixando de computar o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito a si imputado. Sem contrarrazões (fl. 414, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Recurso especial provido.