STJ AREsp 2988741
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MOMENTO ADEQUADO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber: Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 145-161), a agravante alega que impugnou a incidência da Súmula nº 7/STJ, tendo afirmado que não pretendia o reexame das provas dos autos. Salienta que "A questão que se coloca no Recurso Especial é puramente de direito, um imóvel de propriedade de uma Santa Casa, mesmo que não utilizado diretamente na prestação de serviços de saúde, está abrangido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022. " (e-STJ fl. 152) No ponto, alega que restou demonstrada a violação do art. 2º da Lei nº 14.334/2022, que trata da impenhorabilidade dos bens de entidade filantrópica. Defende que, se o ordenamento jurídico se mobiliza para proteger a atividade empresarial em razão de sua função social, com razão muito maior deve-se proteger uma entidade filantrópica como a agravante, cuja função social não é apenas econômica, mas sim a efetivação de um direito fundamental e indisponível: a saúde. Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a submissão do recurso para julgamento pelo colegiado. Sem impugnação (e-STJ fl. 165). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MOMENTO ADEQUADO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 5. Agravo interno não provido.